Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3,76 a (euro) 1.870,49 ou de (euro) 376,00 a (euro) 22.445,91, conforme seja praticada por pessoa singular ou coletiva:
- a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- b)O estabelecimento de restrições de entrada desproporcionadas, previstas no artigo 34.º;
- c)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 41.º;
- d)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 54.º;
- e)A violação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º;
- f)(Revogada.)
- g)A violação do disposto no artigo 118.º