Aos edifícios onde estão instalados museus credenciados aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, tendo em consideração as exigências específicas de conservação dos bens culturais.
Artigo 158.º — Regime de exceção
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016