- 1 -O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio de cada museu, independentemente da modalidade de incorporação.
- 2 -O inventário museológico visa a identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respetiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 3 -O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do património cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos, previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
Artigo 16.º — Inventário museológico
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016