- 1 -Os inventários museológicos e outros registos que identificam bens culturais elaborados pelos museus públicos e privados consideram-se património arquivístico de interesse regional.
- 2 -O inventário museológico e outros registos não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respetiva data e suporte material, devem ser conservados nas respetivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
- 3 -A desclassificação como arquivo de interesse regional dos inventários e outros registos referidos no n.º 1 do presente artigo reveste a forma de resolução do Governo Regional.
- 4 -A desclassificação é obrigatoriamente precedida de parecer favorável do Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, definida no âmbito do presente diploma.
- 5 -Em caso de extinção de um museu, os inventários e registos referidos nos números anteriores são conservados na direção regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 26.º — Classificação como património arquivístico
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016