- 1 -O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
- 2 -O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
- 3 -O museu define e estabelece por escrito os objetivos, os perfis, as funções, as obrigações e os benefícios do trabalho voluntário, de forma a promover o bom relacionamento entre os voluntários e os profissionais, a contribuir para o desenvolvimento de competências pelos voluntários e a melhorar a qualidade dos serviços prestados pelo museu.
- 4 -Às associações sem fim lucrativo dotadas de personalidade jurídica, constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste especificamente a defesa e valorização do património cultural de um museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, pode ser atribuído o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública.
Artigo 47.º — Estruturas associativas e voluntariado
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016