- 1 -O museu elabora, de acordo com o respetivo programa de atividades, projetos suscetíveis de serem apoiados através do mecenato cultural e outras formas de parceria.
- 2 -As receitas do museu são parcialmente consignadas às respetivas despesas, em museus com autonomia financeira.
- 3 -Independentemente da proveniência dos recursos financeiros, o museu deve manter o controlo sobre o conteúdo e a integridade dos seus programas de atividades.
Artigo 49.º — Angariação de recursos financeiros
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016