- 1 -O acesso aos bens culturais guardados nas reservas e à documentação que lhe está associada constitui um princípio orientador do funcionamento do museu, especialmente nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
- 2 -O acesso não é permitido, designadamente quando as condições de conservação dos bens culturais não o aconselhem ou por razões de segurança.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior o museu deve, sempre que possível, facilitar o acesso à documentação sobre os bens culturais.
Artigo 60.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016