- 1 -Os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores gozam do direito de preferência em caso da venda judicial ou leilão de bens culturais, independentemente da respetiva classificação.
- 2 -O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias e, em caso de concorrência no exercício deste direito por museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, cabe à direção regional com competência em matéria de cultura determinar qual o museu preferente.
- 3 -A preferência só pode ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de incorporações do museu definida nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
- 4 -A preferência exercida em violação do disposto no número anterior ou a não incorporação do bem cultural no museu preferente determinam a anulabilidade do ato de preferência.
Artigo 69.º — Preferência em venda judicial e leilão
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016