- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta fundamentada da direção regional com competência em matéria de cultura, pode ordenar, por despacho, o depósito coercivo de bens culturais integrantes do acervo de museus dependentes de pessoas coletivas públicas ou de museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores, quando a respetiva conservação ou segurança não estejam garantidas com o fim de prevenir a respetiva destruição, perda ou deterioração.
- 2 -O despacho referido no número anterior indica o local do depósito e fixa o prazo do mesmo, que pode ser prorrogado até que as condições de conservação ou segurança sejam consideradas suficientes.
Artigo 75.º — Depósito coercivo
Vigente desde: 22/11/2016
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