- 1 -A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» é aprovada por decreto regulamentar regional, por proposta do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, ouvido o plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
- 2 -A denominação de «Museu Regional» e de «Museu de Ilha» só pode ser utilizada por museus a quem tenha sido atribuída nos termos do número anterior.
- 3 -A denominação de «Museu Municipal» só pode ser utilizada por museu municipal ou por museus a quem o município autorize a utilização desta denominação.
Artigo 87.º — Denominação de museus
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016