Artigo 14.º
Provedor da Administração Pública Regional
Redação registada como em vigor em 28/12/2018.
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- 1 -É criado o Provedor da Administração Pública Regional, adiante designado Provedor, a quem compete avaliar e acompanhar a gestão das reclamações e dos pedidos dos cidadãos e agentes económicos, zelar pela boa execução e aplicação dos princípios gerais do presente diploma, com especial enfoque na avaliação do grau de maturidade do portal de dados abertos, e recomendar ao Governo Regional a introdução de medidas de modernização administrativa, simplificação e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
- 2 -O Provedor é um órgão independente, nomeado por Resolução do Conselho de Governo, por mandatos de 4 anos, com o máximo de 2 renovações, que funciona em instalações fornecidas pelo Governo Regional.
- 3 -O estatuto remuneratório, a densificação do modelo de funcionamento do Gabinete do Provedor e os meios financeiros necessários ao respetivo funcionamento serão definidos em diploma próprio.