- 1 -O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/09/2021
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Em vigor desde 11/09/2021