- 1 -A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por parte da direção regional com competência em matéria de indústria.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 12/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2021