- 1 -A licença de exploração é emitida mediante a verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, com a consequente atualização da respetiva licença de exploração industrial.
- 3 -Sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, a exploração de um estabelecimento industrial inicia-se independentemente da emissão da respetiva licença, nas condições a definir em diploma regulamentar e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Fica condicionada à emissão da licença de exploração:
- a)A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
Artigo 9.º — Licença de exploração
Vigente desde: 12/08/2021
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Em vigor desde 12/08/2021