Artigo 4.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 03/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:
- a)«Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:
- i)Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente competente, a membro do agregado familiar;
- b)«Agregado familiar jovem», o agregado familiar cuja totalidade dos membros tem idade até 35 anos, sendo que no caso referido na subalínea i) da alínea anterior, um dos membros do agregado familiar pode ter até 37 anos de idade;
- c)«Candidato», o membro do agregado familiar que formaliza a candidatura e que deve ser um dos outorgantes do contrato de compra e venda ou do contrato de arrendamento a beneficiar de apoio;
- d)«Portador de incapacidade», a pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que integre o agregado familiar;
- e)«Dependentes», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até aos 25 anos a estudar em estabelecimento de ensino oficial, e os portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, que não aufiram rendimentos do trabalho;
- f)‘Promotores’, as entidades que exerçam a atividade de promoção imobiliária, em associação, ou não, com entidades que exerçam a atividade de construção civil;
- g)«Habitação permanente», a fração autónoma objeto da candidatura com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde venha a organizar, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
- h)«Tipologia adequada», o prédio ou fração autónoma destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades do agregado familiar, tendo em consideração a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma [de acordo com os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos da regulamentação do presente diploma;
- i)«Gama», o conjunto de frações autónomas habitacionais com a mesma tipologia e preço de venda, e que compreendem características similares, nomeadamente áreas, pisos e partes acessórias, entre outras;
- j)«Taxa de esforço de referência (TER)», a relação entre o valor da prestação mensal de referência, tendo por base o valor médio de aquisição na tipologia de habitação indicada pelo candidato, e o rendimento mensal corrigido;
- k)«Taxa de esforço do arrendamento (TEA)», a relação entre o valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, e o rendimento mensal corrigido;
- l)«Taxa de esforço do empréstimo pela entidade gestora (TEE)», a relação entre a soma do valor mensal do arrendamento suportado para residência permanente do candidato, com o valor da prestação mensal suportado na amortização do empréstimo concedido pela IHM, EPERAM, e o rendimento mensal corrigido;
- m)«Prestação mensal de referência», a prestação constante correspondente à amortização de capital e juros, relativa ao primeiro ano de vida de empréstimo a contrair junto de instituição de crédito, no valor igual à importância a pagar pelo agregado familiar pela compra de habitação, deduzido de capitais próprios e do valor da comparticipação da IHM, EPERAM, calculada à taxa de referência e prazo máximo do empréstimo;
- n)«Taxa de referência», a taxa média Euribor a seis meses relativa ao mês imediatamente anterior ao do cálculo, acrescida do spread de referência, divulgada pela European Banking Federation, através do Instituto Europeu dos Mercados Monetários (EMMI);
- o)«Spread de referência», a componente da taxa de juro que acresce à taxa Euribor e que representa o lucro da instituição de crédito, a determinar na regulamentação do presente diploma;
- p)«Instituição de crédito», a entidade financiadora do crédito à habitação;
- q)«Capitais próprios», o valor de capital a disponibilizar pelo agregado familiar na aquisição da habitação;
- r)«Prazo máximo do empréstimo», a maturidade máxima permitida na contração de um crédito à habitação, de acordo com as recomendações em vigor do Banco de Portugal, tendo por referência o mutuário com mais idade;
- s)«Rendimento anual bruto do agregado familiar (RAB)», todos os rendimentos das pessoas que constam da candidatura ao apoio, nomeadamente:
- i)Os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, gratificações e subsídios, com exceção do subsídio de alimentação, do abono de família e bolsas de estudo;
- ii)As pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e quaisquer outras;
- t)«Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar (RABC)», o rendimento que compreende o resultado da relação estabelecida entre o RAB e o número de dependentes que consta da candidatura ao apoio;
- u)«Rendimento mensal corrigido», o equivalente a um duodécimo do RABC;
- v)«Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)», o valor da retribuição mínima mensal garantida definido anualmente por decreto legislativo regional, a vigorar na Região Autónoma da Madeira;
- w)«Freguesias de baixa densidade populacional», as freguesias com uma densidade populacional igual ou inferior a 250 habitantes por km2, nos termos a estabelecer na portaria de regulamentação do presente diploma.
- a)«Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto, para além do candidato, por:
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea t) do número anterior, o RABC é calculado pelo valor do RAB e dos índices de correção, conforme portaria de regulamentação do presente diploma.