Artigo 10.º
Competência técnica
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
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- 1 -A direcção regional com competência na área do planeamento é um serviço de carácter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de execução e de avaliação, sendo ainda responsável pela realização de estudos de natureza sócio-económica.
- 2 -A comissão técnica de planeamento é o órgão de coordenação técnica na preparação, elaboração e execução dos planos.
- 3 -A comissão técnica de planeamento é presidida pelo membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento, ou por quem este designar, sendo a sua composição e competências definidas através de resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional com atribuições na área do planeamento.
- 4 -A comissão técnica de planeamento deve integrar obrigatoriamente:
- a)Os directores regionais com competências nas áreas do planeamento, do orçamento, da estatística e das finanças;
- b)O responsável pela gestão regional dos fundos comunitários;
- c)Um representante a designar por cada membro do Governo Regional.
- 5 -Podem participar nos trabalhos da comissão representantes das entidades que forem convocadas pelo presidente da mesma, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro dos seus membros, de acordo com os assuntos a tratar.