Artigo 15.º
Alterações ao plano anual
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 23/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração ao plano anual em vigor são submetidas, pelo Governo Regional, à Assembleia Legislativa Regional para apreciação e aprovação.
- 2 -Não carecem de aprovação pela Assembleia Legislativa Regional as alterações ao plano anual que decorram de alterações orçamentais de programas e projectos, que nos termos da legislação em vigor sobre alterações orçamentais são da competência do Governo Regional.
- 3 -O Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira deve emitir o seu parecer às propostas de alteração ao plano anual que sejam submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Legislativa Regional no prazo máximo de 20 dias a contar da data da recepção das respectivas propostas.