Artigo 16.º
Apresentação dos relatórios de execução
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 23/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os relatórios de execução e de avaliação dos planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo devem ser apresentados à Assembleia Legislativa Regional e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do ano seguinte do período a que respeitam.
- 2 -Os relatórios de execução dos planos anuais devem ser apresentados à Assembleia Legislativa Regional e ao Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira até ao final do 3.º trimestre seguinte do período a que respeitam.