Artigo 5.º
Conteúdo dos planos
Redação registada como em vigor em 23/08/2003.
Esta redação foi substituída em 23/02/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O plano de desenvolvimento económico e social de médio prazo integra:
- a)Um diagnóstico de carácter prospectivo sobre a situação sócio-económica da Região;
- b)Os objectivos que enquadram a estratégia de desenvolvimento a prosseguir;
- c)As grandes linhas de actuação;
- d)As medidas e acções que deverão corporizar a estratégia de desenvolvimento delineada;
- e)Um plano de financiamento indicativo.
- 2 -O plano anual integra:
- a)A análise da situação económica e social da Região;
- b)Os objectivos e as linhas de actuação sectoriais a prosseguir no respectivo ano;
- c)A descrição da política de investimentos;
- d)A apresentação da programação financeira dos projectos de investimento, incluindo os da responsabilidade dos fundos e serviços autónomos, das autarquias locais realizados em cooperação com o Governo Regional, bem como os investimentos da responsabilidade das sociedades constituídas com capitais exclusivamente públicos, com agregação por programa, por sector e por concelho.