Artigo 10.º
Requerimento de autorização de funcionamento
Redação registada como em vigor em 23/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-A autorização de funcionamento das valências a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de solidariedade e segurança social até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
- 2-A autorização de funcionamento, relativamente às restantes valências, deve ser requerida ao diretor regional competente em matéria de administração educativa, até 90 dias antes da data pretendida para o início das atividades e decidida e comunicada no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
- 4 -A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.