O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver regulamentado no âmbito do sistema de segurança social.
Artigo 107.º — Componente de apoio social
Vigente desde: 04/11/2005
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