Artigo 111.º
Autorização para frequência
Redação registada como em vigor em 04/11/2005.
Esta redação foi substituída em 23/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual e doméstico.
- 2 -A autorização para frequência do ensino individual e doméstico está dependente da verificação das seguintes condições:
- a)Obrigatoriedade de inscrição dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória na escola que, na sua área de residência, ministra o respectivo ciclo de ensino;
- b)O professor ou professores responsáveis pelo ensino devem ser portadores de habilitação profissional para a docência da área curricular ou disciplina que ministrem;
- c)A frequência do ensino doméstico apenas pode ser autorizada até ao 4.º ano de escolaridade;
- d)A família que pretende ministrar o ensino doméstico deve deter características de estabilidade e nível cultural compatíveis com os objectivos educativos fixados para o ensino básico, a avaliar pelo serviço de ilha de acção social;
- e)O encarregado de educação de um aluno sujeito a escolaridade obrigatória que frequente o ensino doméstico deve ser detentor de formação mínima equivalente ao ensino secundário, devidamente certificada;
- f)Os encarregados de educação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória inscritos nas modalidades de ensino particular e doméstico estão obrigados a aceitar o acompanhamento e avaliação periódicos, a realizar pelo menos uma vez em cada período lectivo, pelo estabelecimento de educação onde se encontram inscritos;
- g)No termo de cada ciclo de escolaridade, os alunos a que se refere o número anterior estão obrigados à realização de exame como autopropostos, nos termos legais e regulamentares fixados para tal.
- 3 -Verificadas as condições estabelecidas pelo número anterior, a autorização para frequência do ensino individual e doméstico é concedida, a requerimento do encarregado de educação, pelo director regional competente em matéria de educação.