Artigo 18.º
Suspensão do funcionamento
Redação registada como em vigor em 23/08/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
- 2-O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.