Artigo 18.º
Suspensão do funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/11/2005.
Esta redação foi substituída em 23/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As valências educativas privadas não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
- 2 -O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao director regional competente em matéria de administração educativa, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.