- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas.
- 2 -Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas.
- 3 -Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respectivo regulamento.
- 4 -Os alunos afectados por doenças infecto-contagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.
- 5 -A listagem das doenças infecto-contagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.
Artigo 42.º — Regimes de assiduidade
Vigente desde: 04/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2005