- 1 -A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direcção técnico-pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respectivo regulamento interno e projecto educativo de escola.
- 2 -Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projecto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.
Artigo 44.º — Tutela disciplinar
Vigente desde: 04/11/2005
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