- 1 -Salvo autorização em contrário, concedida por resolução do conselho do Governo Regional, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não inferior a 30 anos, ao ensino, incluindo o ensino profissional ou, quando este se revele desnecessário no respectivo tecido social, a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas como de interesse público pelo Governo Regional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alienação do património adquirido, no todo ou em parte, através de financiamento público, regional, nacional ou comunitário fica condicionada a autorização prévia a conceder por resolução do conselho do Governo Regional.
- 3 -No caso de alienação do património adquirido através do financiamento público, ou no caso de extinção da actividade da escola, reverte a favor da Região o valor correspondente à parte coberta por investimento público, incluindo o comunitário.
Artigo 82.º — Bens objecto de financiamento público
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005