Artigo 83.º
Natureza e regime
Redação registada como em vigor em 04/11/2005.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As escolas profissionais são, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo, estabelecimentos privados de ensino funcionando em regime de paralelismo pedagógico e em integração plena no sistema educativo regional.
- 2 -As escolas profissionais privadas regem-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos.
- 3 -O Governo Regional pode, subsidiariamente, criar por decreto regulamentar regional escolas profissionais para assegurar a cobertura de áreas de formação não contempladas pela oferta de cursos das escolas profissionais privadas.
- 4 -As escolas profissionais criadas pelo Governo Regional são estabelecimentos de ensino públicos e regem-se pelo estabelecido no diploma que as criar e, subsidiariamente, pelo regime de autonomia, administração e gestão aplicável às unidades orgânicas do sistema educativo regional.