- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente diploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Na definição da rede de oferta de formação deve ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado nos termos do presente diploma.
Artigo 84.º — Autorização prévia
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005