O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da administração regional autónoma.
Artigo 88.º — Admissão de alunos
Vigente desde: 04/11/2005
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Em vigor desde 04/11/2005