- 1 -As pessoas singulares que requeiram a criação de valências educativas privadas devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e mental nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.
- 2 -As pessoas colectivas que requeiram a criação de valências educativas privadas ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social.
- 3 -São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de valências educativas privadas os seguintes:
- a)A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
- b)A adequação da oferta educativa à satisfação de necessidades educativas formativas do tecido social;
- c)O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
- d)O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
- e)A existência de instalações e equipamentos adequados e afectos exclusivamente aos planos, programas e actividades da escola;
- f)O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para actividades lectivas;
- g)A acreditação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.
Artigo 9.º — Requisitos
Vigente desde: 04/11/2005
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