- 1 -A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
- 2 -Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 3 -Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
- 4-Para a contratação de pessoal docente é obrigatório abrir procedimento concursal para efeitos de celebração de contrato de trabalho a tempo inteiro.
- 5-Só é permitido fracionamento de horário ou o recurso à prestação de serviços quando se demonstre não ter sido possível contratar nos termos do número anterior.
Artigo 90.º — Pessoal docente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original