Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 24/07/2008.
Esta redação foi substituída em 15/10/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As referências a mapas de pessoal reportam-se, na Região, aos quadros regionais de ilha aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacção atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro, assim como aos quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, cujo regime se mantém em vigor.
- 2 -Tendo em conta o disposto na parte final do número anterior, aquando da regulamentação da integração daquele pessoal nos quadros regionais de ilha, serão fixadas as regras de gestão do mesmo.