- 1 -Nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), os objectivos estratégicos de base territorial, o modelo territorial e as normas orientadoras do PROTA poderão justificar a introdução de alterações nos instrumentos de gestão territorial vigentes, designadamente nos planos municipais e nos planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -Os planos municipais de ordenamento do território que contenham incompatibilidades com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional e com a delimitação da estrutura regional de protecção e valorização ambiental definidas no PROTA deverão ser alterados por adaptação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 97.º do RJIGT e respectiva adaptação à Região, através da reformulação dos elementos na parte afectada, devendo incidir sobre as seguintes disposições gerais:
- a)Aplicação dos princípios e critérios definidos para o sistema urbano nas normas específicas de carácter territorial;
- b)Regime de edificabilidade na orla costeira, de acordo com os princípios internacionalmente consagrados do ordenamento do litoral, consignados no anexo do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, na ausência de plano de ordenamento da orla costeira, tendo em consideração a vulnerabilidade do litoral, acolhendo a dimensão territorial da incidência dos diversos riscos naturais e tecnológicos, com particular destaque para os resultantes da complexa sismicidade da Região e da forte instabilidade das arribas;
- c)Critérios de edificação para o solo rural, tendo em especial consideração o sistema de protecção e valorização ambiental e os objectivos de ordenamento e salvaguarda dos recursos associados;
- d)Compatibilização e integração das orientações normativas de carácter territorial das áreas de desenvolvimento turístico.
- 3 -Os planos especiais de ordenamento do território, designadamente os planos de ordenamento da orla costeira, das bacias hidrográficas de lagoas e das áreas protegidas deverão ser elaborados, ou revistos, numa perspectiva de aprofundar as respectivas compatibilizações entre os interesses de protecção ambiental e de conservação da natureza com o modelo territorial do PROTA, em particular no que respeita às áreas especialmente designadas para este efeito no modelo territorial, bem como no que respeita aos critérios de localização e ocupação de infra-estruturas de suporte ao turismo.
Artigo 3.º — Compatibilização
Vigente desde: 12/08/2010
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Em vigor desde 12/08/2010