- 1 -Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos, devem enviar, exclusivamente, pela Internet, em formulário electrónico disponível no Portal do Governo, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do projecto.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia, em colaboração, conforme os casos, com outros departamentos do Governo, promove a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento final do incentivo.
- 4 -O valor do investimento correspondente ao último pedido de pagamento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento elegível do projecto.
Artigo 15.º — Pagamento do incentivo
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011