- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea a) do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:
- a)Até (euro) 200 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 45 % para as ilhas de Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas, para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
- b)Superior a (euro) 200 000 e inferior ou igual a (euro) 500 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 30 % para as ilhas de Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii);
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv);
- c)Superior a (euro) 500 000:
- i)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 25 % para as ilhas de Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas i) e ii).
- ii)Subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma taxa de comparticipação de 25 % para os projectos a que se referem as subalíneas iii) e iv).
- a)Até (euro) 200 000:
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, criação de emprego com habilitação adequada e classificação do empreendimento turístico.
- 3 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.
- 4 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projectos a que se refere a alínea b) do artigo 24.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 55 % para as ilhas de Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas.
- 5 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção do disposto no número anterior.
Artigo 27.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011