- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvolvimento Estratégico, os projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes tipos:
- a)Indústrias de base económica de exportação;
- b)Campos de golfe;
- c)Empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais;
- d)Empreendimentos turísticos que tenham um efeito estruturante na oferta turística da respectiva ilha e que estão de acordo com o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores;
- e)Conjuntos turísticos (resorts), de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;
- f)Parques temáticos;
- g)Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, integrados no sistema de ensino privado;
- h)Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento;
- i)Residências assistidas e lares para idosos;
- j)Transporte marítimo inter-ilhas;
- l)Operações de gestão de resíduos;
- m)Aproveitamento de fontes renováveis de energia para a produção de biocombustíveis ou para a substituição do consumo de combustíveis fósseis;
- n)Investigação e desenvolvimento tecnológico, que visem o reforço da competitividade.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se apenas os projectos que demonstrem contribuir de forma regular e continuada para o incremento das vendas ao mercado externo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, consideram-se apenas os projectos de substituição de equipamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo regular, que incluam, pelo menos, uma das seguintes ilhas: Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Artigo 29.º — Âmbito
Vigente desde: 04/11/2011
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