- 1 -O incentivo a conceder às despesas elegíveis reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)Nos projectos a que se referem as alíneas b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 30 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas de Faial e Pico e 40 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %;
- b)Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), g), h), i), j), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 29.º, subsídio não reembolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 40 % para as ilhas de Faial e Pico e 45 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável com uma taxa de comparticipação de 25 %.
- 2 -Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia ambiental, transformação e valorização de recursos endógenos, criação de emprego com habilitação adequada e localização do projecto.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, pode ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que obtenham a classificação de projectos de interesse regional (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamentação específica.
- 4 -O prazo de financiamento do incentivo reembolsável é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo, sendo de 12 anos, dos quais os 4 primeiros são de carência de capital, para projectos com despesas elegíveis iguais ou superiores a (euro) 4 000 000.
- 5 -Pode ser atribuído um prémio, correspondente à transformação de 35 % do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabelecidos no regulamento deste subsistema.
- 6 -O valor máximo do apoio a conceder é de (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e (euro) 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, cujo limite por cada componente de incentivo não pode ultrapassar (euro) 5 000 000.
Artigo 32.º — Natureza e montante do incentivo
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011