- 1 -Sem prejuízo das condições e dos limites que venham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas:
- a)Activo fixo tangível:
- i)Aquisição de terrenos para campos de golfe, resorts turísticos, parques temáticos ou destinados à extracção de recursos geológicos ou localizados em zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, tendo em vista a deslocalização de unidades empresariais para aquelas infra-estruturas;
- ii)Aquisição de edifícios para afectação turística e de edifícios degradados, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- iii)Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;
- iv)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;
- v)Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- vi)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindibilidade para o projecto;
- b)Activo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
- ii)Estudos, projectos de arquitectura, engenharia ou outros, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projecto de investimento;
- iii)Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
- iv)Despesas com transportes, seguros e montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
- v)Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
- a)Activo fixo tangível:
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 3 -O investimento previsto deve contemplar todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011