- 1 -Os incentivos a conceder revestem a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros.
- 2 -O incentivo reembolsável pode ser concedido através de instituições de crédito, nos termos definidos em protocolos a celebrar para o efeito com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.
- 3 -No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.
- 4 -O valor máximo do incentivo a conceder por projecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de 2007.
Artigo 7.º — Incentivos
Vigente desde: 04/11/2011
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Em vigor desde 04/11/2011