- 1 -O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada trabalhador em número não inferior a cinco.
- 2 -As competências referidas no número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 35.º
Artigo 48.º — Competências
Vigente desde: 23/12/2015
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