Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas, da então Secretaria Regional do Equipamento Social, atualmente integrada na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
- 1 -[...].
- a)Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
- b)Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
- a)As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;
- b)As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.
Artigo 4.º
Montante do suplemento
- 1 -Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
- 2 -Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).
- 3 -[...].
- 4 -Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.