- 1 -Os conservadores têm direito a um incentivo de fixação, nos mesmos moldes e condições do subsídio de fixação atribuído aos magistrados judiciais.
- 2 -Os conservadores têm ainda direito ao incentivo de casa mobilada ou, na sua falta, à atribuição de um incentivo de compensação, exatamente idêntico, quantitativamente e qualitativamente, e para todos e quaisquer efeitos, ao subsídio de compensação fixado aos magistrados judiciais.
- 3 -A atribuição dos incentivos depende da tomada de posse nas conservatórias da Região Autónoma da Madeira, seguida da prestação do serviço efetivo, e aplica-se aos conservadores atualmente em funções, e a todos os que ingressarem no serviço que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça na Região, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, com exceção dos que ingressem nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, e será devida enquanto os conservadores aqui se mantiverem.
- 4 -Os incentivos não são devidos aos conservadores que beneficiam das regalias e compensações previstas nos Decretos-Leis n.os 171/81, de 24 de junho, e 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 299/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 41.º — Atribuição de incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018