O reembolso de despesas de viagem, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, efetuadas no âmbito de deslocações em serviço de pessoal dos serviços da administração pública regional, é contabilizada pelos respetivos serviços como reposições abatidas ou não abatidas, consoante o reembolso tenha lugar no ano da deslocação ou no ano seguinte.
Artigo 70.º — Tratamento contabilístico de reembolso de despesas de viagem
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018