No âmbito da necessidade de promover um esforço institucional público de discriminação positiva não só através de políticas sociais redistributivas, mas sobretudo da sua inclusão ativa em intervenções promovidas por políticas públicas de desenvolvimento, de forma a contribuir para que os diversos territórios rurais possam ser exemplos positivos da sua indispensável valorização, numa ótica de sustentabilidade e do reforço da coesão social e territorial, e no seguimento da aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, que consagra um estatuto da agricultura familiar, o Governo Regional, durante o ano de 2019, irá criar o regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a todas as instituições públicas tuteladas pela administração pública regional, conforme estabelecido pela alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de modo a salvaguardar a utilização de produtos regionais, transformados ou não.
Artigo 75.º — Defesa do Produtor Regional
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018