- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro:
- a)Renegociação das condições dos empréstimos e derivados;
- b)Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;
- c)Pagamento previsto ou antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados, incluindo o regular pagamento dos juros previstos contratualmente;
- d)Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital e regularização de demais encargos associados;
- e)Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;
- f)Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem.
- 2 -A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de derivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa.
Artigo 9.º — Gestão e emissão de dívida
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018