- 1 -O ato que declara a situação de contingência reveste a forma de despacho e menciona expressamente:
- a)A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
- b)O âmbito temporal e territorial;
- c)O estabelecimento de diretivas específicas relativas à atividade operacional dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro;
- d)Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
- e)Os critérios de concessão de apoios materiais;
- f)Os limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, por razões de segurança dos próprios ou das operações.
- 2 -A declaração da situação de contingência determina o acionamento das estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes.
- 3 -A declaração da situação de contingência implica a ativação automática dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial.
Artigo 10.º — Ato e âmbito material de declaração de contingência
Vigente desde: 22/11/2019
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