- 1 -A resolução do Conselho do Governo Regional a que se referem os artigos anteriores pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional, com efeitos imediatos, reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade pública regional.
- 2 -O despacho do Presidente do Governo Regional pode, desde logo, adotar as medidas estabelecidas no artigo anterior, com exceção das previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2.
Artigo 13.º — Reconhecimento antecipado
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019