- 1 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de proteção civil e para fiscalizar a sua execução.
- 2 -Os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos da política de proteção civil.
- 3 -O Governo Regional elabora e entrega à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um relatório semestral sobre a situação na Região no que toca à proteção civil, bem como sobre a atividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Artigo 19.º-A — Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
AditadoVigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A - 1.ª Série(22/04/2021)