- 1 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil é responsável pela coordenação das políticas de proteção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Tutelar a atividade do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
- b)Desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso;
- c)Declarar as situações de alerta e de contingência no todo ou em parte do território da Região Autónoma dos Açores;
- d)Executar as competências que lhe forem delegadas.
- 2 -No âmbito do exercício das suas competências, o membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil é apoiado pela Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores e pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 22.º — Membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil
Vigente desde: 22/11/2019
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Em vigor desde 22/11/2019